terça-feira, 21 de julho de 2009

A PERDA DE CARGO DE SERVIDOR CONDENADO

Olá, caros futuros servidores públicos do Curso Aprovado.
Gostaria de início recepcionar as novas alunas de nosso curso: Elen, Vania e Cristiane. Sejam bemvindas.

Bem, nosso post é para responder uma questão levantada por Gil durante uma de nossas aulas. Ele questionou se um servidor estável perde o cargo se porventura sair sua condenação, por crime praticado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Antes de responder a dúvida, é preciso uns esclarecimentos. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL é aquele que já cumpriu o período de 36 meses de efetivo exercício no serviço público (art. 41, caput, da CF/88). CARGO é segundo Hely Lopes Meireles "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio (pagamento) correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei." (DIREITO ADMINSTRATIVO BRASILEIRO. 33ª Edição. p. 419). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA é quando não há mais possibilidade de interpor-se recursos.

Com estes conceitos podemos, então, adentrar ao mérito da questão e respondê-la.

Para a resolução deste questionamento buscamos o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) no artigo 92, que assim reza:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública .

Como nos ajuda a entender este artigo, Nucci explica:
Trata-se de efeito não automático, que precisa ser explicitado na sentença(...)
Segundo nos parece, em interpretação extensiva e sistemática, deve-se envolver o ocupante de emprego público no art. 92. Afinal, se a condenação criminal permite a perda do cargo e da função, logicamente deve-se abranger o emprego público, cuja diferença única existente com o cargo é que o ocupante deste é submetido a regime estatutário, enquanto o ocupante de emprego público é submetido a regime contratual (CLT). (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Manual de Direito Penal. 5ª Edição. pp. 542/543)

Então, vimos que o servidor público condenado perderá o cargo nos casos do inciso I, alíneas a e b, do artigo 92.

Na esteira deste mesmo tema, pertinente se faz citar a Lei 8.112/90, no artigo 229, que trata do auxílio-reclusão. Vejamo-lo:

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Pronto, então com isso respondemos ao questionamento feito em sala de aula sobre a situação do servidor que foi condenado, ou seja, que deverá cumprir sua pena em relação ao crime cometido.


Até a próxima.