terça-feira, 21 de julho de 2009

A PERDA DE CARGO DE SERVIDOR CONDENADO

Olá, caros futuros servidores públicos do Curso Aprovado.
Gostaria de início recepcionar as novas alunas de nosso curso: Elen, Vania e Cristiane. Sejam bemvindas.

Bem, nosso post é para responder uma questão levantada por Gil durante uma de nossas aulas. Ele questionou se um servidor estável perde o cargo se porventura sair sua condenação, por crime praticado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Antes de responder a dúvida, é preciso uns esclarecimentos. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL é aquele que já cumpriu o período de 36 meses de efetivo exercício no serviço público (art. 41, caput, da CF/88). CARGO é segundo Hely Lopes Meireles "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio (pagamento) correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei." (DIREITO ADMINSTRATIVO BRASILEIRO. 33ª Edição. p. 419). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA é quando não há mais possibilidade de interpor-se recursos.

Com estes conceitos podemos, então, adentrar ao mérito da questão e respondê-la.

Para a resolução deste questionamento buscamos o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) no artigo 92, que assim reza:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública .

Como nos ajuda a entender este artigo, Nucci explica:
Trata-se de efeito não automático, que precisa ser explicitado na sentença(...)
Segundo nos parece, em interpretação extensiva e sistemática, deve-se envolver o ocupante de emprego público no art. 92. Afinal, se a condenação criminal permite a perda do cargo e da função, logicamente deve-se abranger o emprego público, cuja diferença única existente com o cargo é que o ocupante deste é submetido a regime estatutário, enquanto o ocupante de emprego público é submetido a regime contratual (CLT). (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Manual de Direito Penal. 5ª Edição. pp. 542/543)

Então, vimos que o servidor público condenado perderá o cargo nos casos do inciso I, alíneas a e b, do artigo 92.

Na esteira deste mesmo tema, pertinente se faz citar a Lei 8.112/90, no artigo 229, que trata do auxílio-reclusão. Vejamo-lo:

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Pronto, então com isso respondemos ao questionamento feito em sala de aula sobre a situação do servidor que foi condenado, ou seja, que deverá cumprir sua pena em relação ao crime cometido.


Até a próxima.









terça-feira, 9 de junho de 2009


DIREITO ADMINISTRATIVO

Olá, futuros servidores públicos do Curso Aprovado!

Pois é, estamos de volta ao blog.
Olhe, hoje eu gostaria de evidenciar dois tópicos suscitados na nossa aula de hoje (09.06.09), quando o colega Cássio perguntou sobre os crédito adicionais e também quando falávamos dos bens pertencentes ao Município - pessoa jurídica de direito público interno.

Com relação aos crédito adicionais, estes são conceituados na Lei Federal n. 4.320/17 de março de 1964:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Já, em relação aos bens públicos, entre os quais se encontram os pertencentes ao Município que é pessoa jurídica de direito público interno, reportamo-nos ao Código Civil atual (Lei 10.406/2002):

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


Então, está aí o esclarecimento. Como nossas aulas são bem polivalentes, percebemos aí como é preciso um estudo holístico, pois, normalmente, esses assuntos são pedidos em concursos públicos.

Um forte abraço

Marcelo Lima



sexta-feira, 22 de maio de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL



Olá, caros futuros servidores públicos do Curso Aprovado.

Bem, na nossa aula de hoje (22/05/09) discutimos o Controle de Constitucionalidade.
Este assunto é explorado nos concursos públicos, por isso é importante uma boa atenção ao seu conteúdo.
A Constituição é dotada do dom da supremacia em razão da rigidez que lhe é peculiar. Rigidez, como já vimos, diz respeito a maior complexidade/dificuldade de mutação dos dispositivos constitucionais. Tal rigidez se manifesta por meio de um processo legislativo cujas regras diferem dos processos de mudança das chamadas normas infraconstitucionais.
Para aprofundamento do estudo sobre a rigidez das normas constitucionais, transcrevo alguns julgados (julgamentos) do STF (Supremo Tribunal Federal) para que vocês se familizarem, na prática, com o que discutimos, teoricamente, em sala de aula.

RE 215107 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 21/11/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma

E M E N T A: PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 - NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo normativo cujas partes integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial coerência. - O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993). - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ 161/341-342). - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - que não se estende aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes.


A seguir transcrevo uma ADI (lembra? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE)

ADI 2024 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 27/10/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida. 1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos " inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.


Ok?

Não vou estender mais este post
, mas é importante a leitura.


Até o próximo


Marcelo Lima

sábado, 16 de maio de 2009

D.Portugues
D.Portugues 2
D.Direito eleitoral
Desafio de Informática
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D. Direito Adm
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D.Direito eleitoral 2

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quinta-feira, 14 de maio de 2009

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